|
ACSTJ de 30-04-1997
Acidente de viação Acidente de trabalho Tribunal do trabalho Competência
I - O sistema e a unidade do seguro previstos na Base XLIII da LAT representam uma garantia mínima para os trabalhadores, garantia que pode ser ultrapassada por um contrato de seguro que conceda melhor protecção aos trabalhadores, dando assim cobertura a acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, a necessária duração da deslocação e independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso. II - Tendo o seguro, com cláusulas tão amplas, sido contratado para cobrir os riscos derivados da actividade laboral e o acidente ocorrido em tal âmbito, é o tribunal do trabalho o competente para o seu conhecimento.
Processo nº 240/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
|