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ACSTJ de 20-06-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa Matéria de facto Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Danos não patrimoniais Danos futuros Execução de sentença
I - Provando-se apenas que os veículos em causa chocaram um com o outro no decurso de manobras que se encontravam a executar, sendo que não resulta dos autos que qualquer uma delas fosse de execução proibida naquele preciso local, é correcta a inferência do Tribunal de 1ª instância segundo a qual os factos não permitem imputar a culpa a nenhum dos condutores envolvidos no acidente. II - Estando reunidos os respectivos pressupostos deverá funcionar a presunção de culpa prevista no n.º 3 do art.º 503 do CC. III - Não é legalmente admissível estabelecer presunções judiciais a partir de factos desconhecidos. IV - A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art.º 496 do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e por ventura a suportar. V - Um prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, traduz-se numa diminuição da sua integridade física e constitui uma lesão de interesses de ordem material e espiritual. VI - Considerando o sofrimento do autor/recorrente resultante das gravíssimas lesões sofridas, das sete intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, da imobilidade suportada, das limitações de movimentos nos membros superiores e inferiores, considerando ainda que possui um cicatriz pós-operatória inestética, ao que acrescem as limitações, o desgosto e a perda da alegria de viver por que passou e que continuarão a acompanhá-lo, considera-se ajustado e conforme à equidade o montante indemnizatória de PTE 3.000.000,00 atribuído ao recorrente a título de danos não patrimoniais. VII - Provando-se que o autor, em virtude do acidente, ficou a padecer de limitações funcionais cuja extensão se desconhece, é correcta a decisão de relegar para execução de sentença a fixação da reparação por esses danos.V.G.
Revista n.º 408/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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