Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-1997
 Cessação do contrato de trabalho Mútuo consentimento Coacção moral Remissão abdicativa
I - Para que a coacção produza anulabilidade, necessário se torna a existência dos seguintes requisitos: que se trate de uma coacção essencial ou principal; que haja intenção de extorquir a declaração; e a ilicitude da ameaça, que pode resultar da ilegitimi-dade dos meios empregues, ou ilegiti-midade da prossecução daquele fim com aquele meio.
II - Não configura uma ameaça ilícita o facto de a entidade patronal ter dito aos autores que poderiam ficar na situação de excedentários se não acordassem na cessação do contrato.
III - O nº 4 do art.º 8 da LCCT estabelece uma presunção juris et de jure, no sentido de que sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta.
IV - A cláusula do acordo rescisório pelo qual os autores consideram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude da cessação, ficando com o pagamento da quantia estipulada, liquidadas todas as contas emergentes do contrato de trabalho, entre ambas as partes, nada mais havendo a reclamar, constitui uma verdadeira remissão.
rocesso nº 244/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa