Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1997
 Acidente de trabalho Contrato de trabalho Empreitada
I - A distinção essencial entre a empreitada e o contrato de trabalho está na subordinação jurídica existente entre o trabalhador e a entidade patronal, que existe no contrato de trabalho, mas não na empreitada.
II - É de trabalho o contrato celebrado entre o sinistrado e o réu, mediante o qual este contactou aquele para abrir um poço, fornecendo-lhe as ferramentas e pagando-lhe um salário diário, com base na hora de trabalho, igual ao satisfeito a outros trabalhadores que laboravam com a vítima na abertura do referido poço.
Processo nº 209/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas