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ACSTJ de 22-04-1997
Matéria de direito Atestado de residência Força probatória Sucessão Lei aplicável Testamento
I - É matéria de direito, a conhecer pelo STJ, a determinação de factos provados com recurso a provas com valor legalmente fixadoI - Não tem força probatória plena o atestado de residência emitido por uma Junta de FreguesiaII - Os efeitos jurídicos de uma sucessão são determinados à luz da lei vigente à data da sua abertura. V - Há revogação real do testamento quando o mesmo é, no todo ou em parte, destruído fisicamente ou simplesmente se age por forma a que deixe de conter uma declaração idónea e actuante. V - A sua eficácia negativa quanto à atendibilidade do testamento deriva de um duplo condicionalismo: ser atribuível a uma actuação do testador - real ou presumida - e ser de interpretar esta actuação como manifestação da vontade de o dar sem efeito. VI - Há revogação tácita de testamento quando duas disposições testamentárias conflituam entre si, na medida em que o cumprimento de uma impede o cumprimento, total ou parcial, da outra. VII - Não há essa incompatibilidade quando disposições contidas em testamentos diversos têm objectos idênticos, designadamente se em ambas os mesmos bens são atribuídos à mesma pessoa. VIII - A revogação tácita propriamente dita emerge apenas da contradição entre as deixas testamentárias, e não do que o testador pense, ao fazer a segunda, sobre a subsistência da primeira. X - Há revogação real de testamento cerrado por obliteração na medida em que não seja possível ler-se nele a primitiva disposição, havendo que apurar em que medida subsiste a sua legibilidade. X - É irrelevante, para este efeito, ter sido possível proceder laboratorialmente, designadamente com recurso à luz ultravioleta, à reconstituição dos primitivos dizeres.
rocesso n.º 585/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
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