Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1997
 Matéria de facto Documento Assunção de dívida Sociedade comercial Lucros Acto comercial Ónus da prova Juros
I - Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si quer por outra causaI - A caracterização da assunção de dívida depende do acto (subjacente) que a motivouII - A assunção não está sujeita a forma especial, pelo que segue a regra da consensualidade.
V - O lucro da sociedade comercial não tem de ser aferido acto a acto, mas sim no conjunto da actividade da pessoa colectiva. Num grupo de sociedades, uma política empresarial comum e geral para o conjunto destas pode postular que o seu lucro global compense o prejuízo de uma ou de outra das sociedades que integram o grupo.
V - A assunção de dívidas não é um acto exclusivamente civil e in casu (há que atender não só às declarações negociais que o constituem como ainda às circunstâncias concomitantes) está em conexão com o comércio dos seus agentes.
VI - Os actos de comércio não se presumem gratuitos, pelo contrário, presumem-se onerosos, o que constitui, em princípio, um pressuposto do comércio no seu escopo do lucro.
VII - Cumpria à ré a alegação e prova de que não subjacia à assunção um acto de comércio ou de que este fora in casu gratuito (art.ºs 344, n.º1, e 350, n.ºs 1 e 2 do CC).
VIII - A suspensão dos juros, resultantes da declaração de falência, perdeu toda a razão de ser com o levantamento desta, pelo que os caídos durante esse período também são devidos.
rocesso n.º 867/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor