Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1997
 Direito de preferência Registo da acção Terceiro
I - O direito de preferência é dotado de eficácia erga omnes, que não precisa de ser registado para produzir efeitos contra terceiros, de tal maneira que o seu titular, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais, poderá exercê-lo não apenas contra o primitivo adquirente da coisa sujeita a preferência mas também contra qualquer subadquirente que sobre a mesma coisa venha a adquirir posteriormente um direito conflituanteI - A falta de registo da acção de preferência não torna o direito legal de preferência inoponível ao terceiro subadquirente de um direito conflituante sobre a coisa litigiosa, no decurso dessa acção de preferênciaII - O preferente não fica impedido de fazer valer o seu direito contra o referido terceiro, não interveniente na causa; o que tem é de propor contra ele novo pleito para o convencer do seu direito de propriedade, que adquiriu com a precedência da acção de preferência.
V - O triunfo da acção de preferência tem como resultado a substituição do adquirente da coisa pelo preferente, com eficácia extunc, tudo se passando, em princípio, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente.
V - Quando o preferente tem ganho de causa na acção de preferência, o adquirente da coisa perde o direito de propriedade que adquirira e, por isso, a aquisição do terceiro subadquirente, a quem transmitiu a coisa litigiosa passou a ser uma aquisição a non domino, que não pode prevalecer sobre o direito de propriedade adquirido pelo preferente com o êxito da acção de preferência.
rocesso n.º 54/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descri