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ACSTJ de 22-04-1997
AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO
Extinto o procedimento criminal por amnistia e prosseguindo, no mesmo processo, a correspondente acção indemnizatória civil, não é admissível ao demandado, para além da eventual dedução da excepção peremptória de prescrição civil no momento processual azado (art.s 498.º, 30.º e 323.º do CC e 489.º do CPC), também a avulsa invocação, depois, de um pretenso transcurso ulterior do prazo geral de prescrição do crime amnistiado.
Processo 0633/97-5, Carmona da Mota
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