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ACSTJ de 22-04-1997
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. REENVIO
Se o tribunal recorrido não logrou, só com as declarações da assistente, prova convincente de que o arguido a tivesse agredido, mas se já plausivelmente a alcançaria se tivesse ordenado oficiosamente a produção de todos os outros meios de prova à sua disposição, haverá que extrair daí, desde logo, a inferência probatória de que a matéria de facto já comprovada é, ainda, «insuficiente para decisão de direito» (art. 410.2.a do CPP) e, consequentemente, a imposição processual (art. 426.º) de que, não sendo possível decidir da causa enquanto persistir esse vício, se complete oportunamente a prova iniciada no julgamento recorrido mediante reenvio do processo para novo julgamento, se se tiver «recusado a renovação da prova» na Relação - art. 430.2 - e se nesta se verificar não ser «possível decidir (já) da causa» sem essa «renovação de prova» - art. 426.º). Enfermando a sentença recorrida de vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP e não sendo possível decidir da causa sem o suplemento de prova sugerido pelo relator e negado pela conferência, o tribunal da relação, após julgamento, deverá abster-se de conhecer do mérito do recurso e - nos termos do art. 426.º do CPP - reenviar os autos para novo julgamento (com aproveitamento, porém, da prova produzida e reduzida a escrito no primeiro).
rocesso 0507/96-5, Carmona da Mota
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