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ACSTJ de 20-06-2000
Junção de documentos Alegações Cláusula contratual geral
I - Se se prova nas instâncias que o recorrente já possuía os documentos em causa antes do encerramento da discussão e de julgamento, devê-los-ia ter juntado ao processo antes do encerramento. II - A hipótese prevista no art.º 524 do CPC, limita-se às situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contara antes da decisão proferida e, então, a junção de documentos às alegações da apelação apenas e só poderá ocorrer se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento. III - Se o recorrente, na apelação, requer a junção de documento por se ter convencido de que a decisão da 1.ª instância lhe seria favorável, conclui-se que não foi pela fundamentação da sentença, nem pelo seu objecto que se tornou necessária a prova de factos com cuja relevância a recorrente não podia contar antes da decisão proferida. IV - O critério de aferimento da proporcionalidade prevista na alínea c) do art.º 19.º do DL 446/85, deve ser estimado em abstracto e não casuisticamente.V.G.
Revista n.º 1722/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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