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ACSTJ de 17-04-1997
Registo comercial Registo provisório Caducidade Contagem do prazo
I - O Código do Registo Comercial estabelece, no artº 18, nº 3, o prazo de caducidade dos registos provisórios não convertidos em definitivos (cfr. n.º 2 do mesmo artigo), mas não indica a data a partir da qual se faz a sua contagem.I - Esse prazo conta-se desde a data da notificação a que alude o art.º 50, n.º 1, desse Código, quando o despacho de registo provisório por dúvidas tiver sido lançado fora do prazo de realização do registo. II - No caso de o despacho de registo provisório por dúvidas ter sido lançado dentro do prazo de realização do registo, o prazo de caducidade em referência conta-se da data termo do prazo do registo. V - Sendo a apresentação de 17 de Dezembro de 1993 e concluindo-se o prazo de realização do registo quinze dias depois, não estava ainda decorrido o prazo de caducidade quando, em 22 de Junho de 1994, foi requerida a conversão do registo provisório por dúvidas.
rocesso nº 971/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva * Desc
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