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ACSTJ de 17-04-1997
Contrato-promessa Cessão de quota Incumprimento Notificação admonitória Interpelação cominatória Requisitos
I - Existem dois casos que o artº 808, nº 1, do CC equipara para todos os efeitos ao incumprimento definitivo, em que se converte a mora do devedor: a perda objectiva do interesse na prestação por parte do credor, em consequência da mora, ou a não realização da mesma prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.I - Este prazo, fixado através da chamada notificação admonitória ou interpelação cominatória, terá de ter uma dilação razoável, em vista de ser a última possibilidade que é concedida ao devedor para se manter o contrato. II - gual equiparação deverá ser feita no caso de, sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor declarar, de forma categórica e definitiva, a intenção de não realizar a prestação. V - A declaração interpelativa terá de ser sempre e necessariamente conducente à determinação, neste caso, do dia, hora e local para a celebração da escritura a titular o contrato prometido, formalidade essencial à sua validade; não revestindo a natureza de interpelação relevante para fazer incorrer o outro contraente em mora a comunicação que haja sido feita sem conter essas indicações. J.A.
rocesso nº 739/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
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