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ACSTJ de 17-04-1997
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Dever de respeito Dever de coabitação Dever de cooperação Dever de assistência Respostas aos quesitos Alteração Poderes do STJ Exclusão do direito ao
I - A decisão da segunda instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no artº 722, nº 2, do CPC, de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.I - Ao STJ, como tribunal de revista, só cumpre, pois, em regra, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto, sendo que, mesmo naquelas excepções contempladas, ainda a actividade do Tribunal se situa no campo estrito da observância da lei, confinada portanto à legalidade do apuramento dos factos. II - As situações previstas no art.º 1780, alínea h), do CC, constituem circunstâncias excluidoras do direito ao divórcio que assentam no comportamento do cônjuge ofendido posterior à prática do facto que serviria de fundamento à acção, implicando a perda ou extinção desse direito. V - A instigação à falta cometida ou a criação intencional de condições propícias à prática da falta são, pois, circunstâncias anteriores ao facto que serve de fundamento à acção e que impedem, logicamente, o nascimento do direito ao divórcio litigioso. V - Tratando-se de facto impeditivo do direito ao divórcio que o autor pretende fazer valer na acção, o respectivo ónus da prova impendia sobre a ré, de harmonia com o disposto no artigo 342, n.º 2, do CC. J.A.
rocesso nº 773/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
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