Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-1997
 Denominação social Admissibilidade Confundibilidade Novidade
I - A lei consagra o princípio da novidade ou do exclusivismo, segundo o qual as firmas e as denominações sociais devem ser distintas, a ser respeitado em todo o território nacionalI - Numa justa aplicação, este princípio destina-se a proteger não só o titular da firma ou denominação registada, mas também todos os terceiros que possam vir a ter relações negociais com a empresa, entre eles e para além dos clientes, os fornecedores e os bancosII - As denominações em confronto - Comunicar - Publicidade e Promoção, Lda., e ComunicarGestãonformática e Serviços, Lda. , que constituem as firmas de duas sociedades por quotas, apresentam um elemento comum, formado pela palavra 'comunicar', a iniciar cada uma delas, que sobressai na análise global das mesmas e que é prevalente ou nuclear, porque o mais adequado a perdurar na memória do público, a impressionar.
V - As indicações genéricas referenciadoras do tipo de actividade exercida ou a exercer pelas respectivas sociedades, que completam cada uma das denominações sociais, não integram o núcleo da firma. J.A.
rocesso nº 819/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito