|
ACSTJ de 17-04-1997
Embargos de terceiro Doação Tradição da coisa
I - Só pode embargar de terceiro o possuidor a quem a diligência ordenada judicialmente privou ou ameaça privar da posse, salvo os casos em que a lei faculta o uso dos meios possessórios ao mero detentorI - Tendo a embargante e seu marido doado as fracções autónomas penhoradas à filha de ambos, anteriormente a essa penhora, e verificando-se a entrega material das mesmas pelos doadores à donatária, esta adquiriu, assim, a posse do direito de propriedade sobre as mesmas fracçõesII - Por sua vez, com essa entrega material, os doadores, entre eles a embargante, perderam a sua posse do direito de propriedade sobre tais fracções, atento o disposto no art.º 1267, n.º 1, al. b), do CC. V - E porque se não está perante um caso de dúvida, não se presume na embargante, alegadamente detentora das fracções autónomas, a posse, ao abrigo preceituado no art.º 1252, n.º 2, do CC. J.A.
rocesso nº 110/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
|