Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-1997
 Direito de preferência Compra e venda Comunicação do projecto da venda Requisitos
I - A comunicação do projecto de venda implica dar-se conhecimento formal de uma concreta venda ajustada, com indicação do comprador e das cláusulas do contratoI - Não basta para tanto a indicação, vaga porque não fundamentada em factos concretos, de uma intenção de venda por certo preço, situação, aliás, dúbia por poder significar tãosomente uma proposta feita ao titular do direito para ele próprio comprarII - Não sendo o exercício da preferência oferecido pelo obrigado ou por alguém por ele credenciado, não pode considerar-se cumprida a obrigação, pessoal, que recai sobre o proprietário do terreno a vender.
V - Não pode reconhecer-se qualquer valor, para o efeito, à declaração de uma qualquer pessoa no sentido de que vai comprar um certo terreno, pois não oferece qualquer segurança de veracidade.
V - É evidente que a afirmação da autora e do marido de não estarem interessados na compra por o preço ser muito elevado, não significa recusa de preferir ou renúncia ao respectivo direito. Aliás, tal resposta está logicamente referenciada a uma proposta de contrato, que não ao oferecimento da preferência. J.A.
rocesso nº 820/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De