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ACSTJ de 17-04-1997
Acção especial de venda de penhor Natureza executiva Recuperação de empresa Suspensão
I - Perante o artº 4 do CPC concluimos logo que a acção especial de venda e adjudicação do penhor é de natureza predominantemente executiva, pois que, por esse meio, mais não faz o autor do que requerer as providências adequadas à reparação efectiva do seu direito de crédito, violado pelo não cumprimento tempestivo da obrigaçãoI - A circunstância de nesse processo especial se poderem seguir, no caso de haver contestação, os termos do processo ordinário ou sumário, não lhe retira aquela natureza, como fica manifesto se compararmos com o que se passa no processo executivo comum (art.º 817, n.º 2, do CPC). II - Face ao art.º 29 do CPEREF não podemos deixar de reconhecer que a acção especial para venda de penhor está directamente compreendida na sua previsão, pois trata-se de uma acção executiva, instaurada (também) contra o 'devedor'. V - Estando assim abrangida naquele art.º 29, n.º 1, a mesma acção deveria ter sido suspensa logo após a prolação do despacho de prosseguimento da acção para a recuperação de empresa. V - O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras de recuperação já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração - art.º 95, n.º 2, e 103, n.º 3 , sendo certo, aliás, que durante o período de gestão controlada se mantém o regime de suspensão previsto no art.º 29. J.A.
rocesso nº 973/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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