Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2000
 Marcas
I - Dado que o registo da marca da recorrente foi requerido em 25 de Maio de 1994, a situação em apreço é aplicável o Código da Propriedadendustrial de 1940.
II - A marca pode ser constituída por um nome ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que aplicados por qualquer forma num produto ou no seu invólucro o fazem distinguir de outros idênticos ou semelhantes.
III - A imitação de marcas deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que pela semelhança do conjunto que resulta dos elementos que constituem a marca.V.G.
Revista n.º 1604/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia