Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-1997
 Providência cautelar Interesses difusos Audiência do requerido Finalidade da providência
I - Não pode negar-se que a não audição do requerido colide de certo modo com os princípios do contraditório e da igualdade das partes, sacrificando-os provisoriamente até à propositura da acção principal que a providência precederá pelo prazo máximo de trinta dias, nos termos do artº 382, nº 1, al. a), do CPC.I - Mas, nessa acção principal, ambas as partes poderão, em plenitude e com intervenção paritária, defender as posições respectivas, quer no que respeita à argumentação, quer relativamente à produção de prova - art.ºs 3 e 517 do CPC.
II - Foi correctamente decidida a não audição do requerido dado que, pretendendo-se com a providência defender uma gruta classificada de interesse espeleológico contra a exploração de uma pedreira contígua, da actividade extractiva nesta desenvolvida, que o requerido explora, até à realização da citação poderiam vir a efectivar-se danos ou destruições na referida gruta e na colónia de morcegospeluche que aí tem abrigo. J.A.
rocesso nº 27/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descri