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ACSTJ de 17-04-1997
Arrendamento florestal Objecto negocial Prazo Caducidade
I - Estamos perante um contrato de arrendamento florestal, consubstanciado no acordo mediante o qual uma das partes, a proprietária de uma herdade, cedeu o uso desta com os sobreiros nela existentes para que ao longo de noventa e nove anos o cessionário extraísse a cortiça que os sobreiros produzissemI - O objecto do contrato não era apenas a cortiça produzida em certo momento Houve uma transferência temporária da propriedade com os sobreiros nela existentes para o arrendatário, a fim de que este, acompanhando o seu desenvolvimento pudesse vir a usufruir da cortiça produzida. II - Uma vez que o arrendamento teve início em 1907 para durar até 2006, e como entretanto foi publicado o DL 394/88, de 811, que estabelece o regime geral do arrendamento florestal, dispondo no seu art.º 26, n.º 1, que este tipo de arrendamentos não pode celebrar-se por mais de 70 anos, consideram-se reduzidos a este limite os contratos já celebrados. V - Trata-se de uma norma especial criada para o regime do arrendamento florestal em que o legislador não consente que os contratos ultrapassem 70 anos. V - Estando-se perante uma norma de carácter especial, o disposto no art.º 7 não pode ser afastado por uma norma de carácter geral como é o art.º 297 do CC. VI - O referido contrato tem, portanto, de considerar-se findo no dia em que entrou em vigor o citado DL 394/88, ou seja, em 13 de Novembro de 1988. E para que se considere findo não se tornava necessário qualquer declaração das partes. VII - Mesmo que seja celebrado por um prazo inferior a 70 anos, o contrato não se renova automaticamente até atingir aquele prazo. VIII - O disposto no art.º 18, n.º 1, al. b), do DL 385/88, de 2510, não tem aplicação à hipótese vertente, uma vez que o DL 394/88, estabeleceu um prazo máximo de duração para o contrato. X - Tendo os réus procedido à venda da cortiça depois da referida data de 13 de Novembro de 1988, fizeramno já depois de caducado o contrato de arrendamento. Daí que a autora, exarrendatária não tenha direito ao valor da cortiça que os réus venderam. J.A.
rocesso nº 619/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
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