Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-1997
 Marcas Contencioso administrativo Tribunal comum Recurso de agravo
I - À luz do disposto no artº 43 do actual CPI, da decisão judicial sobre despacho do Director dos Serviços de Marcas, donstituto da Propriedadendustrial, haverá recurso nos termos gerais, não se falando em apelação, ao contrário do que acontecia no CPI de 1940I -sto significa que, em primeira linha, se terão de aplicar as normas que regem os recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, que aliás remete nos pontos omissos para o CPC - art.º 102 da LEPTA.
II - Entrado em vigor o novo CPI, em 1695 (art.º 9 do DL 16/95, de 241), o recurso para o tribunal da relação devia ter sido já recebido como agravo e não como apelação.
V - Mas esta circunstância não impede agora que o STJ convole para recurso de agravo. É que a decisão que fixa a espécie de recurso não vincula o tribunal superior.
V - O recurso da decisão da segunda instância deve pois prosseguir, não como revista, mas como agravo, com subida imediata nos autos e com efeito suspensivo, notificando-se as partes para alegarem no prazo de 20 dias - art.ºs 102, 105, n.º 1, e 106 da LEPTA e 756 do CPC. J.A.
rocesso nº 813/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr