Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-1997
 Reconhecimento de sentenças em matéria civil Acção declarativa Execução Competência territorial
I - Face ao teor do artº 31 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (convenção de Bruxelas), coloca-se o problema de saber se o processo deve ser considerado ab initio executivo ou declarativo, o que importa para efeitos de fixar a competência territorialI - As regras do processo executivo (art.ºs 90 e ss.) não foram manifestamente pensadas para este tipo de processo.
II - Pretendendo os autores compelir o réu ao pagamento de uma obrigação pecuniária fixada por um tribunal espanhol, em termos de acção declarativa, o caso será solucionado à luz do art.º 74, n.º 1, do CPC, sendo competente o foro do cumprimento da obrigação.
V - Nada se dizendo quanto ao lugar do cumprimento, teremos de fazer apelo ao art.º 774 do CC, sendo a obrigação cumprida no lugar do domicílio do credor.
V - Sendo vários os credores, haverá que aplicar aqui por analogia o art.º 871, previsto para a hipótese de pluralidade de réus - propor-seá a acção na comarca onde residir o maior número de autores.
VI - A solução não seria diferente caso se considerasse este processo como executivo. A única norma que poderíamos invocar seria então a do art.º 94, n.º 1, do CPC, que remete, também ela, para o lugar do cumprimento da obrigação. J.A.
rocesso nº 233/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr