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ACSTJ de 17-04-1997
Providência cautelar não especificada Reclamação da conta Taxa de justiça Redução Procuradoria
I - Os recursos interpostos nos processos referidos no artº 42 [e também no artº 43, n.º 2, a)] do CCJ (processos especiais, incidentes e actos judiciais) têm tramitação normal, pelo que devem ser tributados normalmente, sem redução.I - Não há procuradoria nos incidentes processados na primeira instância, designadamente se não houver oposição. Se esta não ocorrer, não há parte vencedora nem parte vencida. II - Nos recursos o processado é sempre o mesmo, pressuposto que se conheça de mérito, quer se trate de apelação do saneador-sentença ou de sentença final, quer de agravo a subir nos autos ou em separado. O esforço de litigância é sempre o mesmo, justificando-se, assim, o teor da referida SecçãoII do CCJ, que se ocupa especificamente dos tribunais superiores. V - No âmbito dos recursos, podem surgir também incidentes a que cabe, naturalmente, o tratamento inerente. O recurso, porém, pauta-se sempre pelo disposto no art.º 35 do CCJ (redacção do DL 387D/87, de 2912), correlacionado com o art.º 16 (redacção do DL 227/94, de 809), do mesmo Código e a tabela anexa a este artigo. V - Os incidentes estão normalmente relacionados com um processo (principal): ou irrompem no seio de determinado processamento, sujeito este, obviamente, à competente regra de custas; ou, como no caso de um procedimento cautelar, este 'é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção' - art.º 384, n.º 1, do CPC/62. VI - Nos casos em que a providência ficou sem efeito, a tributação háde assumir autonomia, não podendo ignorar-se a competente adequação tributária. J.A.
rocesso nº 88314 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descri
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