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ACSTJ de 17-04-1997
Acção de preferência Arrendatário Direito de preferência Renúncia Comunicação do projecto da venda Requisitos Venda de coisa conjuntamente com outras
I - A renúncia consiste na voluntária abdicação do exercício e da titularidade de um direito, sem transmissão para outrem O direito, mediante a renúncia, extingue-se, evola-se pura e simplesmente da esfera jurídica do seu titularI - Recebida pelo autor, arrendatário, a carta enviada pelo réu, senhorio, a propor a venda, e tendo aquele enviado a este, três dias depois, uma carta em que lhe transmitia, claramente, a pretensão de adquirir a loja identificada por determinado preço, ficou, assim, cumprido o comando de comunicação do propósito de exercício do direito de preferência, dentro do prazo referido no n.º 2, do art.º 416 do CC, aplicável por força do disposto no art.º 49 do RAU. II - O direito à exigência de que a preferência abranja todas as restantes coisas emerge do facto de a separabilidade provocar apreciável prejuízo. Trata-se, pois, de circunstância que é elemento constitutivo daquele direito. Os recorrentes, ao invocá-lo, deviam, pois, produzir a inerente prova. J.A.
rocesso nº 868/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
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