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ACSTJ de 17-04-1997
Arrendamento para comércio ou indústria Agência bancária Uso para fim diverso
I - Destinando-se o arrendado, contratualmente, ou a indústria de restauração ou a agência bancária e tendo o réu, um banco, aí instalado o seu departamento de recursos humanos, não está o referido local a ser usado para o fim estipuladoI - Uma 'agência bancária' é, pois, um estabelecimento integrado num banco, onde se praticam, com habitualidade, negócios jurídicos da actividade própria daquele, entre o mesmo e particularesII - Essencial, como estabelecimento, é que seja ao local onde ele funciona que os particulares se dirigem para negociar, ao mesmo tempo que seja, nele também, que hãode ser atendidos por funcionários para tanto qualificados. V - Desde que no arrendado não se exerça a actividade específica prevista no contrato existe violação relevante deste, para efeito de resolução. V - Tem-se como seguro que o privilégio do arrendatário, consistente no direito à renovação automática do contrato e na cisrcunstância de os fundamentos de resolução se encontrarem taxativamente fixados na lei, tem contrapartida no privilégio do senhorio de não ter de demonstrar a gravidade do inadimplemento em que tenha caído aquele. J.A.
rocesso nº 766/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descritore
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