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ACSTJ de 17-04-1997
Crédito documentário Garantia autónoma Arresto Denúncia Ineficácia
I - O crédito documentário utilizável por pagamento à vista ou por pagamento diferido é a operação bancária formal pela qual um banco (o emitente), por mandato e instruções de um seu cliente (ordenador), se obriga, mediante um negócio jurídico unilateral (carta de crédito), a pagar ou a mandar pagar a terceiro (beneficiário) uma quantia determinada, à vista ou na data ou datas estipuladas, sob a condição de o beneficiário lhe entregar os documentos exigidos (representativos da mercadoria comprada pelo ordenador ao beneficiário e outros)I - Ao compromisso do banco emitente pode juntar-se o compromisso de outro banco (confirmador)II - Neste caso, a obrigação de garantia continua a ser uma só; esta modifica-se subjectivamente, pelo lado passivo, passando a ser plural. Trata-se de obrigação disjunta pois que o sujeito passivo encontra-se relativamente indeterminado, cabendo ao credor proceder à escolha por ocasião do cumprimento. V - Com o cumprimento por um dos devedores disjuntos a obrigação extingue-se. Não há lugar a regresso entre os devedores. V - Não obstante, dentro do círculo do submandato estabelecido entre o banco emitente e o banco confirmador, cabe a este o direito de compensação. VI - A garantia do crédito documentário é autónoma em relação ao contrato subjacente celebrado entre o ordenador e o beneficiário; e é literal, só valendo nos termos das cartas de crédito ou confirmação. VII - Os compromissos assumidos por uma carta de crédito irrevogável e confirmada só podem ser alterados ou anulados com o acordo dos dois bancos (emitente e confirmador) e do beneficiário. É inadmissível a denúncia pelo banco emitente, seja da garantia a favor do beneficiário, seja do submandatado a favor do banco confirmador. VIII - O banco confirmador, no crédito documentário utilizável por pagamento diferido, pode, por acordo estabelecido com o beneficiário, e desde que este cumpra a condição de apresentação dos documentos, antecipar o pagamento. Este adiantamento (um financiamento do ponto de vista económico) tem a natureza jurídica de cumprimento antecipado da obrigação (e não de verdadeiro desconto, nem cessão de crédito). Na verdade, nesta modalidade de crédito documentário, o prazo encontra-se estabelecido a favor do devedor (art.º 779 do CC). Não se trata de procedimento ferido de nulidade (nos termos do art.º 294 do CC). X - O arresto do crédito documentário a cumprir no estrangeiro, decretado por um tribunal português por decisão transitada, a requerimento de ordenador português, sediado em Portugal, contra beneficiário estrangeiro, é válido mas ineficaz em relação ao banco confirmador estrangeiro, sediado no estrangeiro e que no estrangeiro deverá cumprir. X - A comunicação do arresto feita pelo banco emitente ao banco confirmador, com a advertência de que não o compensará do cumprimento que faça tem o sentido de denúncia do submandato, a qual não é admissível (por falta de acordo do confirmador e do beneficiário) e, de qualquer modo, não exonera o emitente da obrigação de compensação. XI - A prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário que o garante (banco emitente ou banco ordenador) tenha em seu poder na data do cumprimento constitui excepção que o garante não pode opor ao beneficiário. Não basta, no entanto, a simples suspeita de que possa existir fraude. Na dúvida, o garante deve honrar o seu compromisso.
rocesso nº 245/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
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