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ACSTJ de 17-04-1997
Contrato-promessa de compra e venda Cessão da posição contratual Tradição da coisa Direito de retenção Responsabilidade contratual Incumprimento do contrato Junção de documento
I - A invalidade de um contrato de cessão da posição contratual (de promitente comprador em contrato-promessa de compra e venda) não acarreta a invalidade do contrato baseI - Apurar a verdade e o conteúdo de uma declaração negocial (consentimento do promitente vendedor na cessão da posição contratual do promitente vendedor) constitui matéria de facto da competência das instânciasII - A 'tradição' a que se refere o art.º 755, n.º 1, al. f), do CC, é um negócio jurídico bilateral mediante o qual o proprietário autoriza o transmissário a deter a coisa objecto do direito de propriedade daquele. Sem embargo, mediante tradição pode o proprietário conferir ao transmissário a própria posse. A tradição também se pode operar por via de um contrato de precário. V - A tradição não se confunde com a simples ocupação que é um acto material e unilateral do ocupante mediante o qual este entra na detenção da coisa. Esta pode ter lugar sem ou, até, contra a vontade do proprietário, sendo neste caso um ilícito civil e, eventualmente, criminal. V - Só a tradição - não a simples ocupação - confere ao detentor direito de retenção, nos termos do disposto no art.º 755, n.º 1, al f), do CC. VI - O direito de retenção é um direito real de garantia, de natureza causal, não abstracta. Quem invoque direito de retenção nos termos do disposto no art.º 755, n.º 1, al. f), do CC, necessita de alegar (e provar) o respectivo crédito, em concreto. VII - Se determinado prédio, objecto do contrato prometido em contrato promessa em que intervém, como promitente vendedor, apenas um dos cônjuges, é pertença do respectivo casal, não goza o promitente comprador de direito de retenção sobre o prédio, nos termos do disposto no art.º 755, n.º 1, f), do CC, a não ser que a responsabilidade pela dívida garantida se comunique ao cônjuge do promitente ao abrigo do disposto no art.º 1691, n.º 1 e 2, do CC. VIII Em princípio, o incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente vendedor é da exclusiva responsabilidade deste (art.º 1692, b), do CC) por ela só respondendo os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns (art.º 1696, n.º 1, do CC. Por isso, o bem comum (objecto do contrato prometido) não pode ser onerado com o direito de retenção, sem o concurso do cônjuge não devedor (art.º 1682, n.º 1, al. a), do CC). X - A junção do documento não tem a virtualidade de, extemporaneamente, servir a falta de alegação de um facto (aquele que o documento é susceptível de provar) e para modificar a causa de pedir.
rocesso nº 818/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
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