Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-1997
 Revisão de sentença estrangeira Acção de simples apreciação Execução de sentença estrangeira Execução por alimentos Título executivo Prescrição presuntiva Juros
I - A acção com processo especial de revisão de sentenças estrangeiras a que se refere o artº 1094 e seguintes do CPC assume, no quadro classificativo do artº 4 do mesmo Código, a natureza de acção declarativa de simples apreciação uma vez que tem por fim obter unicamente a declaração da existência de um direito; é que nesta acção o tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal.I - Ora, nas acções de simples apreciação os efeitos do direito declarado produzem-se desde o nascimento desse direito, ou seja, no caso, desde a data do trânsito em julgado da sentença estrangeira. Por isto é que o título executivo na execução é a sentença estrangeira e não o acórdão do tribunal da relação que a confirmou.
II - Por força do disposto no art.º 311, n.º 1, do CC, deixa de se aplicar o prazo do art.º 317, al. b), para se aplicar o do art.º 309, ambos do CC, quer em relação às prestações do preço vencidas antes da sentença, quer em relação àquelas que só devam ser pagas em momento posterior.
V - Os juros vincendos são, em relação à data da sentença, uma prestação ainda não devida, o respectivo pagamento constitui uma obrigação ainda não surgida. O mesmo se passa com uma renda respeitante a tempo posterior à sentença. E também com as pensões de alimentos respeitantes a períodos de tempo posteriores à sentença (ou outro título executivo).
V - Para todas estas prestações, ainda não devidas, posteriores à sentença (ou outro título executivo), o que vale é a regra do art.º 311, n.º 2, do CC: apesar da sentença (ou outro título executivo) a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. J.A.
rocesso nº 860/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores