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ACSTJ de 17-04-1997
Oposição à aquisição da nacionalidade Acção especial Requisitos Ónus da prova Prova documental Contraditório
I - No processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade, o recurso do acórdão da Relação para o STJ é de apelaçãosto significa que o Supremo, em tal recurso, julga também a matéria de facto - artº 26, n.º 1, do DL 332/82, de 1208.I - Na acção de oposição à aquisição de nacionalidade o réu não se encontra sujeito ao ónus da impugnação especificada já que se está perante um direito pessoal, de carácter indisponível, referente ao estado das pessoas (art.ºs 490, n.º 1, do CPC, e 354, al. b), do CC). II - Uma pessoa pode ter mais que uma residência - art.º 82 do CC. V - A etnia ou raça de quem requer a nacionalidade portuguesa é facto indiferente à decisão a tomar, não podendo ser validamente considerado como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - art.ºs 13, n.º 2, e 15, n.º 1, da Constituição. V - Recai sobre o requerente da nacionalidade o ónus de comprovar a sua ligação efectiva à comunidade nacional - art.º 9, al. a), da Lei 37/81, de 308 (redacção da Lei 25/94, de 1908). Por isto, o conhecimento da língua portuguesa pelo requerente é facto com relevo; já o facto do desconhecimento não tem que ser alegado ou provado pelo Ministério Público, sendo indiferente. VI - A ligação que releva, para este efeito, é a do requerente à comunidade nacional, e não a Portugal. Pode, por isso, tal ligação encontrar-se estabelecida com uma comunidade portuguesa radicada no estrangeiro, como é o caso da comunidade portuguesa radicada em Macau (território estrangeiro sob administração portuguesa - art.º 292 da Constituição). VII - Aquela ligação do requerente à comunidade nacional portuguesa tem que ser efectiva, isto é, real, permanente, e produtora de efeitos, no sentido de consequente. VIII - Na prova documental, o contraditório é assegurado pela entrega à parte contrária de cópia dos documentos oferecidos, seguindo-se a possibilidade de exame, declarações, impugnação e arguição de falsidade - art.º 492 e 152, n.º 2, do CPC.
rocesso nº 122/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
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