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ACSTJ de 17-04-1997
Acção especial Restituição de posse Competência material Tribunal de Conflitos
Tendo a Relação confirmado o despacho da primeira instância que decidiu ser o tribunal comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, com fundamento de tal competência caber aos tribunais administrativos, o recurso a interpor deverá sê-lo para o Tribunal de Conflitos, ainda que o recorrente só peça a revogação das decisões recorridas e não, expressamente, que se decida qual das duas ordens judiciárias (a comum ou a administrativa) é a competente - artº 107, nº 2, do CPC.
rocesso nº 191/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
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