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ACSTJ de 16-04-1997
Cessação do contrato de trabalho Mútuo acordo Coacção moral Remissão abdicativa
I - Para que se verifique coacção moral determinante de anulabilidade é neces-sário que se trate de coacção essencial, que haja intenção de extorquir a decla-ração e a ameaça seja ilícita, quer por ilegitimidade dos meios empregues, quer por ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio. II - Não configura uma ameaça ilícita, o facto de a entidade patronal ter dito ao trabalhador que ele poderia ficar na situação de excedentário se não acordasse na cessação do contrato de trabalho. III - O nº 4 do art. 8 da LCCT, estabelece uma presunção juris et de jure, no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta. IV - A cláusula do acordo rescisório pelo qual o autor considera liquidados os créditos já vencidos à data da cessação, ficando com o pagamento da quantia estipulada, liquidadas todas as contas emergentes do contrato de trabalho, entre ambas as partes, nada mais havendo a reclamar, constitui uma verdadeira remissão.
Processo nº 246/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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