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ACSTJ de 20-06-2000
Impugnação pauliana Pressupostos Dolo
I - Um dos requisitos da procedência da acção pauliana é, em princípio, a anterioridade do crédito, relativamente ao acto a impugnar pelo credor. II - A 2.ª parte da alínea a) do art.º 610 do CC permite a impugnação do acto mesmo no caso de o crédito ser posterior, conquanto o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor. III - No caso de surgimento posterior do crédito é condição de procedência da impugnação que o acto anterior tenha sido realizado dolosamente, ou seja, o devedor faz dolosamente crer ao credor, o qual anteriormente ao nascimento do seu crédito conhecia o património do devedor, que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos, no momento do nascimento do seu crédito.V.G.
Revista n.º 422/00 - 6.ª Secção Machado Soares Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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