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ACSTJ de 16-04-1997
Retribuição Contrato a termo Prova testemunhal Admissibilidade
I - Do nº 1 do art.º 394, do CC, resulta a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo do documento autênticos e particulares, podendo ser excepcionalmente admitida quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, quando tenha sido impossível moral ou materialmente ao contraente obter uma prova escrita e quando se tenha perdido, sem culpa do mesmo, o documento que fornecia a prova. II - No contrato a termo a observação da forma legal, redução a escrito, só é exigida para o núcleo do negócio, e nele não se incluiu o quantum retributivo. III - Não tendo a retribuição ficado a constar, na sua totalidade, do escrito relativo ao contrato, não existem razões para limitar os meios de prova, susceptíveis de conduzir à demonstra-ção do que nesse âmbito, é devido ao trabalhador contratado a termo.
Processo nº 221/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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