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ACSTJ de 20-06-2000
Despejo Falta de pagamento da renda Caducidade
I - O depósito liberatório previsto no art.º 1408 do CC deve abranger, em princípio, as rendas vencidas na data da apresentação da contestação, acrescidas de 50% pela indemnização. II - Não estão sujeitas a essa indemnização as rendas pagas dentro do prazo legal, mesmo que outras rendas anteriores se encontrem em mora (art.º 1041, n.ºs 2 e 3 do CC). III - O depósito das rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste e por ele recebidas, tem o valor idêntico ao do pagamento feito directamente.
Revista n.º 378/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
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