Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-04-1997
 Responsabilidade extra contratual Direito à vida Legitimidade Danos morais
I - Lesado é tanto aquele que sofreu um dano próprio e individual como aquele que sofreu um dano próprio mas com origem em facto que só indirectamente lhe respeita (paradigmático deste é o danomorte - a relação do lesado estabelece-se directamente com a supressão do direito à vida e indirectamente com o facto que provocou essa supressão)I - No primeiro, o dano materializa-se com individualização, no segundo, se houver mais que um titular, o dano pertence ao conjunto dos titulares originários (pelo menos, na sua componente que se não possa individualizar)II - A lesão consistente na perda do direito à vida não se confunde nem se dilui no dano próprio que os outros interessados sentiram e sofreram com a morte daquele lesado.
V - A indemnização pelo dano da morte pode ser peticionada por qualquer um dos titulares do direito.
V - Para valorar o dano da morte, para encontrar uma expressão quantitativa capaz de satisfazer a sua função (de compensação), interessa conhecer o número de titulares do direito. Tendo a função de compensar, há que saber quantos os interessados a serem compensados.mporta ainda conhecer a intensidade do desgosto, não porque a sua ausência justifique a exclusão mas porque, ao abrigo do art.º 494, do CC, influencia a valoração.
VI - É essa expressão quantitativa que irá ser atribuída 'em conjunto' (sem respeito pela atribuição e repartição segundo as regras sucessórias), ao grupo e que irá ser repartida em igualdade entre os que encabeçam os seus componentes.
VII - A expressão 'em conjunto', do n.º 2 do art.º 496, do CC, tem po fim afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica, dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta.
VI - A dita expressão 'em conjunto' não tem significação processual, nem postula a existência de litisconsórcio necessário.
VII - O desgosto sofrido pelos pais da vítima é um dano moral autónomo próprio.
VIII - O interesse invocado pela interveniente (mãe da vítima) é igual ao do autor, seu marido e pai da vítima (CPC - 351 a)), sendo a situação enquadrável no disposto no art.º 27 CPC.
rocesso n.º 208/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor