Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-04-1997
 Respostas aos quesitos Falta de fundamentação
I - A falta de fundamentação das respostas aos quesitos não determina a anulação do julgamento, apenas dá lugar a que a Relação, se considerar que a concreta resposta não fundamentada é essencial para a decisão da causa, possa mandar que o Colectivo fundamente as respostas que deixou de fundamentarI - A fundamentação tem uma ratio - o tribunal dar a conhecer a motivação das respostas de modo a esclarecer o processo racional a que elas obedeceramsto é diverso de resumir, seja na sua globalidade, seja no que foi tido como mais relevante e fundamental, cada um dos concretos meio de prova produzidos.
II - O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte de que emanaram (art.º 515 do CPC), pelo que não merece qualquer censura não ter restringido a fundamentação à produzida pela parte que com ela estava onerada.
rocesso n.º 125/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor