Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-04-1997
 RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS
«Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado» (art. 186.2 do CPP). Se os bens cuja restituição o arguido pedir não tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado e se a própria sentença condenatória - nessa parte não impugnada - tiver logo determinado a sua restituição, deverá entender-se transitado o acórdão recorrido na parte - não impugnada - que mandou restituir ao próprio arguido, de entre os bens apreendidos, aqueles relativamente aos quais se não comprovou qualquer conexão com o crime (caso julgado parcial). Sobretudo se do acórdão condenatório apenas tiver recorrido o condenado e este logo tiver afastado do âmbito do recurso «a parte do douto acórdão que decidiu a restituição dos bens que lhe foram apreendidos». É que, nos termos do art. 403.1 do CPP, «é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas». É certo que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» (art. 403.3), mas o alcance deste «dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» é especial e restritivamente circunscrito. Tendo a sentença condenatória distinguido (enumerando uns e outros - art. 374.2 do CPP) entre factos provados e enunciados factuais não provados e tendo o recorrente limitado o recurso aos factos provados, mostrando-se autonomizáveis a parte recorrida e a parte não recorrida e susceptíveis uma e outra de decisões autónomas, transitou já em julgado - tornando-se imediatamente exequível (cfr. art. 467.2 do CPP) - a parcela da sentença, nessa parte (como que) «absolutória», que, julgando incomprovada a conexão entre o crime e os bens apreendidos, logo os mandou restituir a quem de direito (no caso, ao arguido). Mas, mesmo que o caso julgado parcial - atentas as possíveis implicações do recurso parcial «relativamente a toda a decisão recorrida» (art. 403.3) - esteja sujeito a uma «verdadeira condição resolutiva», tal condição «não prejudica a (sua) formação (do caso julgado parcial) desde o trânsito da decisão» (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ-1988). De resto, constituindo a «perda das vantagens do crime» uma sanção criminal (pena acessória para uns ou providência sancionatória para outros) e não podendo o tribunal ad quem reformar a condenação in pejus (já que só o condenado recorreu), nunca do recurso interposto para o STJ poderá resultar o agravamento/alargamento da condenação à perda - não decretada na sentença recorrida - de quaisquer outras eventuais «vantagens do crime».
Processo 1864/97-5, Carmona da Mota