Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-1997
 Compra e venda Nulidade do contrato Declaração expressa Declaração tácita Facto concludente
I - Segundo o princípio da liberdade declarativa, consagrado no artº 217 do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácitaI - Resulta desta formulação legal (art.º 217, n.º 1, do CC) que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução da declaração tácita seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade. Dá-se prevalência a um critério prático, social.
II - Um negócio formal pode ser realizado através de declaração tácita, desde que os factos concludentes estejam revestidos da forma legal. É o que resulta do disposto no n.º 2, do art.º 217 do CC.
V - Na compreensão do homem médio, a compra e venda de uma coisa tem o significado de aquisição da coisa pelo comprador contra o pagamento de um preço ao vendedor.
V - As declarações expressas e a apresentação conjunta do conhecimento da sisa pelos outorgantes, constituem, associados entre si, facto concludente, no sentido de permitir concluir, numa consideração de coerência, a declaração concordante dos contraentes quanto ao ponto do preço da venda, como sendo o que consta do conhecimento da sisa que apresentaram. J.A.
rocesso nº 698/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito