Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-1997
 Empreitada Nulidade do contrato Compensação Liquidação em execução de sentença
I - O contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre o autor e a ré e declarado nulo por vício de forma, em decisão definitiva, não produz, consequentemente, os efeitos a que tendia, ab initioI - Por isso, o estipulado nesse contrato quanto a preço para a execução da empreitada e trabalhos a mais não pode ser determinante do valor da obra, incluindo o dos trabalhos a mais realizados, este objecto da controvérsia entre as partesII - Mesmo quando o contracrédito oposto para compensação pela via exceptiva - caso em que a declaração da compensação pelo réu envolve ou 'encobre' um pedido de tutela judiciária para uma relação jurídica autónoma da deduzida pelo autor - não é liquidado na acção declarativa, a sua liquidação pode fazer-se em execução de sentença.
V - Assim, deve ser operada a compensação dos créditos pecuniários de instituição de ambas as partes, recíprocos, extinguindo-se a dívida da ré, ainda não liquidada e a liquidar em execução de sentença, na parte correspondente ao seu crédito liquidado (art.º 847, n.º 2, do CC), com condenação da ré a pagar ao autor a parte do crédito deste não compensado, se a houver. J.A.
rocesso nº 831/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito