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ACSTJ de 10-04-1997
Execução Penhora Registo definitivo Reserva de propriedade Registo Prosseguimento do processo Embargos de terceiro
I - Depois de efectuado o registo definitivo de uma penhora em imóveis, perante um outro registo - reserva de propriedade , que deveria ter determinado que aquele ficasse provisório por natureza, não é possível obstar a que a execução prossiga os seus regulares termos, nomeadamente com o cumprimento do artº 864 do CPCI - O exequente, tendo um título executivo e a penhora definitivamente registada, não pode ser onerado com a prova de que a reserva de propriedade já não existe em consequência do pagamento de dívida subjacente; este entendimento conduziria directamente à subversão dos princípios desde logo consignados nos art.ºs 119 do CRgP e 1040 do CPC, pois nesta fase processual será através de embargos de terceiro que o titular da reserva se poderá defender, se ainda se mantiver tal titularidade e o entender conveniente, sem prejuízo de os interessados, como é óbvio, puderem atacar o registo definitivo da penhora - se o entenderem como irregularmente efectuado - em sede própria. J.A.
rocesso nº 102/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
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