Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-11-2000
 Cúmulo jurídico de penas Perdão
I - Da análise das disposições legais contidas nos n.ºs 1 e 4 do art. 1.º da Lei 29/99, de 12-05, conclui-se que este artigo estabelece como regra geral a de que o perdão incide sobre todas as penas de prisão, mesmo as resultantes de cúmulo jurídico.
II - De seguida, o art. 2.º da mesma Lei consagra as excepções à referida regra geral, isto é, fixa os casos de exclusão do perdão (e da amnistia).
III - Face a estas excepções, houve necessidade de a lei determinar como se faz a aplicação do perdão no caso de concorrerem crimes que beneficiam de perdão e crimes que dele não be-neficiam.
IV - Foi precisamente para resolver esta situação que o legislador introduziu o n.º 3 do art. 2.º da citada Lei 29/99, do qual se extrai que a exclusão do perdão referida nos antecedentes n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no art. 1.º daquele diploma no que concerne a outros crimes, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.
V - É óbvio, pois, que o referido dispositivo manda realizar o cúmulo jurídico das penas apli-cadas aos crimes que beneficiam do perdão previsto na Lei em causa, fazendo-se depois incidir sobre tal cúmulo esse mesmo perdão, de acordo com a regra geral ínsita no n.º 4 do art. 1.º da dita Lei.Só depois, havendo remanescente, deverá proceder-se ao cúmulo jurídico deste com a pena ou penas que não beneficiam de perdão, nos termos dos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP.
VI - No caso de só uma das penas beneficiar de perdão, aplica-se-lhe este directamente, nos termos do n.º 1 do art. 1.º da Lei 29/99, fazendo-se depois o cúmulo jurídico do remanes-cente, se o houver, com a outra ou as outras penas que não beneficiam de perdão, nos ter-mos dos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 1786/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Costa Pereira (te