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ACSTJ de 20-06-2000
Oposição à aquisição de nacionalidade Requisitos Ónus da prova
I - Face ao art.º 9 da Lei 37/81 de 03/10, na redacção da Lei 25/94 de 19-08, é ao requerente da nacionalidade que incumbe o ónus de provar a ligação efectiva à comunidade nacional. II - Comprovando-se que a requerente é casada com um português, de quem tem três filhos portugueses, que fala a língua portuguesa e que tanto ela como o marido têm relações de amizade com portugueses na Suíça, comprovando-se ainda que a requerente conhece os usos e costumes portugueses e que tem um nível aceitável de cultura geral, tanto basta para comprovar a ligação efectiva à comunidade nacional e conceder-lhe a nacionalidade portuguesa.V.G.
Apelação n.º 208/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo Aragão S
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