Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-04-1997
 Recurso Apresentação de alegações Prazo peremptório Multa Impugnação pauliana Requisitos Natureza jurídica
I - Atento o facto de 11196 ser Feriado, 211 ser Sábado e 311 ser Domingo, o prazo para entrega das alegações de recurso iniciou-se no dia 411 e terminou no dia 1911, pelo que, recebidas em juízo tais alegações via telecópia neste último dia, pelas 18 horas e 40 minutos, quando o expediente da secretaria se encontrava já encerrado, poderá entender-se que se verifica extemporaneidade na apresentação das alegaçõesI - No entanto, seria um violento rigorismo julgar-se deserto o recurso, pois que aos autores - que não foram alertados - não foi dada a hipótese de uso da faculdade prevista no artº 145, n.ºs 5 e 6, do CPC, não devendo por isso ser-lhes imputada a falta nem ser 'sancionados' com a deserção.
II - São pressupostos da acção de impugnação pauliana: 1) a anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado ou, sendo posterior a tal acto, que este haja sido praticado dolosa ou intencionalmente com 'o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor' - art.º 610, al. a), do CC; 2) a impossibilidade - daí resultante - para o devedor de satisfazer integralmente o seu crédito em virtude do acto ou o agravamento dessa impossibilidade - art.º 61, al. b), do CC; 3) a má fé por parte do devedor e do terceiro ou consilium fraudis, se o acto era oneroso, entendendo-se por 'má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor' - art.º 612 do CC.
V - Na orientação do actual CC, a acção ou impugnação pauliana não é uma acção de anulação mas antes uma acção de carácter pessoal que tem por objecto a 'reconstituição da garantia do credor, afectada pelo acto impugnado, mediante a ineficácia relativa desse acto, entendida essa ineficácia num duplo sentido: relativa quanto ao âmbito dos que aproveitam desses efeitos, isto é, o credor que haja requerido a impugnação (art.º 616, n.º 4, do CPC), relativa quanto à medida da reconstituição, isto é, a necessária à realização dos interesses do credor (art.º 616, n.º 1, do CC. J.A.
rocesso nº 753/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr