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ACSTJ de 10-04-1997
Acórdão recorrido Discriminação dos factos provados Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Na elaboração do acórdão o tribunal da relação deve discriminar, de forma explícita, todos e cada um dos factos que se considerem provados, como resulta do preceituado nos artºs 713, nº 2, e 659, n.º 2, do CPC.I - É que, na falta dessa discriminação não pode o STJ, como tribunal de revista, fazer a aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado à situação correcta em cumprimento do disposto no art.º 729 do CPC. II - Como tribunal de revista, o STJ não conhece de questões de facto, competindo-lhe acatar a decisão da segunda instância nessa matéria, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa da lei nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC. V - Não tendo a segunda instância discriminado os factos provados, torna-se indispensável a remessa dos autos a esse tribunal para que o measmo fixe a matéria de facto que considera assente de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito. J.A.
rocesso nº 846/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
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