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ACSTJ de 10-04-1997
Divórcio litigioso Dever de coabitação dos cônjuges Dever de respeito Dever de assistência
I - Solicitado telefonicamente por colegas da ré, sua mulher, para a ir buscar ao hospital onde ela se encontrava, em virtude de se ter sentido mal, e tendo o autor dito a quem lhe telefonou ter o automóvel avariado, pedindo que telefonasse, para o efeito, casa dos mais da ré, este facto desprovido de mais pormenores esclarecedores é claramente insuficiente para configurar uma violação de deveres conjugaisI - Do mesmo modo, não basta a mera substituição, pelo autor, da fechadura da casa de morada de família, quando antes disso foi a ré quem saiu de tal casa, indo instalar-se em casa de seus paisII - O STJ não pode apreciar da existência de culpa, porque este elemento é de conhecimento exclusivo das instâncias. V - Em divórcio litigioso é irrelevante o desejo dos cônjuges em se divorciarem. Se assim é, recorram ao divórcio por mútuo consentimento. J.A.
rocesso nº 732/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
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