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ACSTJ de 10-04-1997
Compra e venda Risco Transferência Transmissão de propriedade Seguro
I - Ajustado entre a autora e o réu a compra e venda de madeiras para corte, temos um contrato de natureza comercial em relação àquela, uma empresa industrial que se dedica à actividade lucrativa de transformação de madeiras, mas já não o é na perspectiva do réu, porque o seu objecto foi a venda de produtos de uma sua propriedade rústica Trata-se antes de um contrato mistoI - E como parece dever concluir-se do corpo do art.º 472 do CCom que o risco só é do vendedor quando a venda é feita por conta, peso e medida, então no caso presente haveria de ser a autora a suportar o risco resultante do incêndio que deflagrou no eucaliptal. II - A atribuição do risco depende da determinação do momento em que se transfere a propriedade da coisa vendida: a regra é de que o suporta quem é proprietário. V - Ao contrário do que acontece na venda por conta peso e medida, em que a propriedade da coisa vendida só se transfere para o comprador após a realização de tais operações, na venda a esmo ou por partida inteira aquela propriedade transfere-se imediatamente para o comprador. V - Uma vez que a autora comprou as árvores, não para as manter incorporadas no prédio rústico por tempo indeterminado, mas para as utilizar na indústria, o que naturalmente implicava o seu prévio corte, contratualmente fixado para 34 anos posteriores ao contrato, temos de concluir que só com tal corte ocorreria efectivamente a transferência dos eucaliptos em causa para a propriedade da autora, pois esta comprou coisas móveis futuras. J.A.
rocesso nº 678/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
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