Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-04-1997
 Recuperação de empresa Gestão controlada Duração Contagem do prazo Recurso Efeito devolutivo Trânsito em julgado Registo
I - O prazo inicial de dois anos de duração da medida de gestão controlada, a que se refere o artº 35, nº 1, do DL n.º 177/86, de 207, deve contar-se desde a data da sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores.I - Uma vez que com o recurso, de efeito meramente devolutivo, o processo não fica paralisado nem se suspende a execução do que em assembleia de credores se tenha deliberado, o referido prazo de dois anos não podia deixar de se contar desde a data daquela sentença.
II - A circunstância de o art.º 19 do citado DL impor o registo das medidas adoptadas, após o trânsito em julgado, e de este poder verificar-se já depois de se ter esgotado o prazo da gestão controlada, não basta para arredar os princípios expostos, designadamente a mencionada contagem do prazo. J.A.
rocesso nº 939/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr