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ACSTJ de 10-04-1997
Competência material Execução Coima Segurança social Tribunal do trabalho
I - Para conhecer de uma execução que teve a sua origem em coima aplicada como consequência de infracção a uma lei da segurança social, ou seja, a uma lei laboral, é competente em razão da matéria o tribunal do trabalhoI - A primeira parte da al n), do art.º 64, da Lei 38/87, de 2312: 'compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas decisões ou noutros títulos executivos', era escusada face ao estabelecido no art.º 71. II - Neste caso está-se a executar uma decisão do centro regional de segurança social, mas tal decisão constitui um verdadeiro título executivo, do mesmo modo que é título executivo uma qualquer decisão condenatória do próprio tribunal do trabalho. V - Uma vez que o não pagamento da coima dá lugar a execução, o que implica a natural e imprescindível admissibilidade de dedução de embargos, se competente fosse o tribunal judicial, este, em tal hipótese, acabaria por ter de conhecer da matéria laboral, o que colide com o princípio da especialização dos tribunais do trabalho. J.A.
rocesso nº 69/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descri
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