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ACSTJ de 09-04-1997
Subsídio de Natal Interpreta o nº 1 da cláusula 110 do Acordo de Empresa celebrado em 28 de Novembro entre a CP-Caminho de Ferro Portugueses EP e a Federação dos Sindicatos Ferroviários, e outros, pu
I - Para que o trabalhador possa validamente rescindir o contrato de trabalho, o comportamento da entidade patronal deve ter sido de modo a impossibilitar, de imediato, a continuação da relação laboral. II - O prazo de caducidade para a rescisão do contrato só pode começar a contar-se a partir do momento em que ao trabalhador era normal que se configurasse a hipótese de o contrato de trabalho não poder mais subsistir. III - Constitui justa causa para rescisão do contrato, o facto de o trabalhador ter sido destituído das suas funções de técnico de contas e impedido de as exercer, para além de chamado de 'nabo' pelo sócio-gerente da entidade patronal.
Processo nº 115/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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