Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-04-1997
 Subsídio de Natal Interpreta o nº 1 da cláusula 110 do Acordo de Empresa celebrado em 28 de Novembro entre a CP-Caminho de Ferro Portugueses EP e a Federação dos Sindicatos Ferroviários, e outros, pu
I - Para que o trabalhador possa validamente rescindir o contrato de trabalho, o comportamento da entidade patronal deve ter sido de modo a impossibilitar, de imediato, a continuação da relação laboral.
II - O prazo de caducidade para a rescisão do contrato só pode começar a contar-se a partir do momento em que ao trabalhador era normal que se configurasse a hipótese de o contrato de trabalho não poder mais subsistir.
III - Constitui justa causa para rescisão do contrato, o facto de o trabalhador ter sido destituído das suas funções de técnico de contas e impedido de as exercer, para além de chamado de 'nabo' pelo sócio-gerente da entidade patronal.
Processo nº 115/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas