Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-04-1997
 Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Indemnização Quantia diminuta Imputação do cumprimento Recuperação de empresas Abuso de direito
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos artigos 3º e 6º da LSA, rescindir o contrato com direito a indemnização, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal.
II - A imputação do cumprimento surge quando o devedor por várias dívidas da mesma espécie, entrega ao credor uma quantia que não chega para pagar todas elas. Na falta de acordo a lei confere ao devedor a faculdade de designar as dívidas a que o cumprimento se refere. Não pode o devedor, contra a vontade do credor, designar uma dívida não vencida, se o prazo estabelecido o for a favor do credor, ou contra a vontade deste designar uma dívida de montante superior ao da prestação, podendo o credor recusar a prestação parcial. No caso de capital, juros, e outras verbas acessórias, a imputação ao capital, antes de pagas outras dívidas, só pode ser feita com o acordo do credor.
III - Resultando apurado que o pagamento foi feito relativamente a algumas das prestações em dívida, é desnecessário invocar as normas supletivas de imputação de cumprimento.
IV - O abuso de direito supõe que por parte do seu titular há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
V - Tendo a ré antecipado às autoras verbas correspondentes a prestações não vencidas, e sendo irrisória a diferença entre aquele montante e o devido, a rescisão do contrato feito pelas autoras, à luz da LSA, cai no âmbito do abuso de direito.
VI - Existe também abuso de direito por parte das autoras que rescindiram os seus contratos ao abrigo da LSA quando a ré, tendo-se submetido a uma acção de recuperação de empresas, e após a assembleia definitiva de credores, na qual as mesmas estiveram representadas, iniciava o plano de recuperação aprovado.
Processo nº 211/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa